sexta-feira, 27 de maio de 2011

CALA A BOCA - Receita Federal e Justiça desmentem tucanos e Folha.


A Receita Federal emitiu duas notas à imprensa (aqui e aqui), demonstrando que são mentirosas as acusações do PSDB e da Folha de São Paulo de que existiria favorecimento à empresa WTorre na restituição de tributos, em troca de consultoria.

25/05/2011 – NOTA À IMPRENSA
A respeito das restituições de tributo da empresa WTorre, a Receita Federal do Brasil esclarece:
Os pagamentos de restituições ocorridas a favor da empresa WTorre Empreendimentos Imobiliários AS (CNPJ 07.875.234/0001-21), nos processos administrativos números 10880.659421/2009-83 e 16306.000187/2010-27 foram feitos por determinação judicial, conforme sentença abaixo:
Processo 0009159-29.2010.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 09/08/2010 p/ Despacho/Decisão
S/LIMINAR
Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatório
22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº 0009159-29.2010.403.6100IMPETRANTE: WTORRE PROPERTIES S.A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULOREG. N.º /2010 Não vislumbro a ocorrência de prevenção.DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que conclua a análise dos pedidos administrativos de restituição protocolados em 15/04/2009, sob os nº 22104.79532.150409.1.2.02-9393 e 22153.63396.150409.1.2.02-5217. Aduz, em síntese, que, em 15/04/2009, formulou pedidos administrativos de restituição de indébitos, entretanto, até a presente data a autoridade impetrada não apreciou tais requerimentos. Acosta aos autos os documentos de fls. 18/50. É o relatório. Decido. Para a concessão do provimento pleiteado há a necessidade da presença dos pressupostos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos e o perigo da demora. Compulsando os autos, noto que o impetrante efetivamente protocolizou, em 15/04/2009, os pedidos de restituição de indébitos sob os n.ºs 22104.79532.150409.1.2.02-9393 e 22153.63396.150409.1.2.02-5217, conforme se constata dos documentos de fls. 43/49. Ora, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 estabelece um prazo de trezentos e sessenta dias para a decisão administrativa, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, o impetrante comprovou que o seu pedido encontra-se pendente de análise há mais de 1 (um) ano, sem que qualquer decisão tenha sido proferida. Assim, entendo que o impetrante faz jus à apreciação, o quanto antes, de seu pedido, desde que satisfeitas as exigências legais. Neste diapasão, o periculum in mora resta consubstanciado na medida em que já perfaz tempo razoável desde o protocolo do requerimento administrativo, sendo dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. O fumus boni iuris igualmente resta presente, em face do disposto no art. 24 da Lei 11457/2007. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR, para que a impetrada profira decisão nos pedidos administrativos protocolizados pelo impetrante sob os n.ºs 22104.79532.150409.1.2.02-9393 e 22153.63396.150409.1.2.02-5217, no prazo máximo de 30 (trinta dias). Notifique-se a autoridade impetrada para o fiel e imediato cumprimento desta decisão, devendo ainda prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, bem como ao Ministério Público Federal, tornando conclusos para sentença.
Publique-se. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Disponibilização D. Eletrônico de decisão em 24/08/2010, pag 184/190
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – GMF
Em tempo:  dessa vez, até o Jornal Nacional noticiou corretamente o desmentido da Receita, apesar de insistir no sensacionalismo da pauta denuncista com fins de desgastar o governo Dilma.

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